PELO MENOS, AO FALAR DE EUTANÁSIA, QUE SE SAIBA DO QUE SE ESTÁ A FALAR...
Uma síntese, bem conseguida e documentada, pode ser vista na Encilopédia Livre - Wikipédia
SOBRE A EUTANÁSIA tanto é mostrado, que quase dispensa
consulta a outras fontes e, sobretudo, a “mexericos” infundamentados. Para contribuir para a difusão do essencial, permitimo-nos a reprodução textual do Site: https://pt.wikipedia.org/wiki/Eutan%C3%A1sia
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Eutanásia
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Eutanásia é o ato
intencional de proporcionar a alguém uma morte indolor para aliviar o sofrimento
causado por uma doença incurável ou dolorosa.[1][2][3][4] Geralmente a eutanásia
é realizada por um profissional de saúde mediante pedido expresso da pessoa
doente.[5] A eutanásia é
diferente do suicídio assistido, que é o ato de disponibilizar ao paciente meios para
que ele próprio cometa suicídio.[6] Entre os motivos
mais comuns para que levam os doentes terminais a pedir uma eutanásia estão a dor intensa e insuportável e a
diminuição permanente da qualidade de vida por condições físicas como paralisia, incontinência, falta de ar, dificuldade em engolir, náuseas e vómitos.[5] Entre os fatores
psicológicos estão a depressão e o medo de perder o controlo do corpo, a dignidade e independência.[5]
A eutanásia pode ser classificada em voluntária e
involuntária. Na eutanásia voluntária é a própria pessoa doente que, de forma
consciente, expressa o desejo de morrer e pede ajuda para realizar o
procedimento. Na eutanásia involuntária a pessoa encontra-se incapaz de dar
consentimento para determinado tratamento e essa decisão é tomada por outra
pessoa, geralmente cumprindo o desejo anteriormente expresso pelo próprio
doente nesse sentido.[6] A eutanásia pode
também ser classificada em ativa e passiva. A eutanásia ativa é o ato de
intervir de forma deliberada para terminar a vida da pessoa (por exemplo,
injetando uma dose excessiva de sedativos). A eutanásia passiva consiste em não
realizar ou interromper o tratamento necessário à sobrevivência do doente.[6]
A eutanásia está no centro de um intenso debate
público com diversas considerações de ordem religiosa, ética e prática. Estas
considerações têm origem em diferentes perspetivas sobre o significado e valor
da vida humana.[5] Entre os
argumentos a favor da prática da eutanásia estão a alegação de que as pessoas
têm o direito a tomar decisões sobre o seu corpo e escolher como e quando
querem morrer, que o direito à morte está implícito nos restantes Direitos Humanos, que a lei não deve
interferir em assuntos da esfera privada que não prejudiquem outras pessoas,
que a eutanásia continua a ser praticada mesmo que ilegal e que a morte não é
necessariamente má.[7] Entre os
argumentos contra a prática de eutanásia estão a alegação que a eutanásia é
contra a vontade de Deus, que não respeita a inviolabilidade da vida, que desvaloriza o valor da
vida, de que a permissão da eutanásia voluntária levaria a casos de eutanásia
involuntária e de que cuidados paliativos de qualidade retiram a necessidade de
praticar eutanásia.[8] Algumas pessoas
alegam que, ainda que moralmente justificável, a eutanásia pode ser abusada
para encobrir um homicídio.[5]
Na maior parte dos países não existe legislação
específica sobre a eutanásia, pelo que a eutanásia realizada pelo próprio
doente é geralmente considerada suicídio e a eutanásia
realizada por outra pessoa homicídio. No entanto, dentro
da lei o médico pode decidir não prolongar a vida em casos de sofrimento
extremo e administrar sedativos mesmo que isto diminua a esperança de vida do
doente.[1] Tanto a
eutanásia voluntária como o suicídio medicamente assistido são legais na Holanda, Bélgica, Luxemburgo e Colômbia. O suicídio assistido
é ainda legal na Suíça, Alemanha, Canadá, África do Sul e em cinco
estados dos Estados Unidos.[9] No entanto, a
eutanásia involuntária é ilegal em todos os países do mundo e geralmente
considerada homicídio. Mesmo nos países em que a eutanásia voluntária é legal, continua a ser
considerada homicídio se não estiverem cumpridas determinadas condições.[10][11][12][13] A noção de que a
eutanásia é moralmente aceitável remonta a Sócrates, Platão e ao Estoicismo. O primeiro país a
legalizar a eutanásia foi a Holanda em 2001.[1]
Índice
Debate
O debate público e académico sobre a morte medicamente
assistida surge apenas no fim do século XX e início do século
XXI. Isto é o reflexo de uma alteração significativa na epidemiologia da mortalidade
humana. Enquanto ao longo da História as principais causas de morte estavam
associadas a doenças infeciosas e parasitárias e a esperança de vida era de cerca de 20–40 anos, atualmente dois terços das mortes
nos países desenvolvidos são causadas por doenças degenerativas,
particularmente doenças cardiovasculares e cancro, e a esperança de
vida é de mais de 80 anos. A maior parte da população nos países desenvolvidos
atualmente morre em estádios avançados de doenças degenerativas, cuja evolução
é previsível e são marcadas por uma fase terminal.[14]
No debate sobre a legitimidade da prática de eutanásia
e suicídio medicamente assistido, os principais argumentos a favor são a
autonomia da pessoa em tomar decisões sobre o próprio corpo e o alívio da dor e
do sofrimento. Os principais argumentos contra são que matar é intrinsecamente
errado, a integridade da profissão médica e o potencial de abuso (slippery
slope).[14]
Argumento da autonomia
O argumento da autonomia defende que, da mesma forma
que a pessoa tem o direito de autodeterminação ao longo de toda a vida, também deve poder determinar tanto quanto
possível o curso da sua própria morte. Os proponentes alegam que, se um doente
terminal pedir a assistência de um médico de forma voluntária e consciente,
deve ser permitido ao médico poder realizar o ato.[15]
Uma das objeções a este argumento alega que numa fase
terminal da vida é impossível haver verdadeira autonomia de decisão, uma vez
que as decisões podem ser influenciadas por pressões sociais, depressão e
perturbações psiquiátricas. Em resposta, os proponentes do argumento da
autonomia alegam que todas as decisões são influenciadas por fatores sociais
mas que, ainda assim, devem ser respeitadas e que mesmo no fim da vida é
possível tomar decisões informadas. Outra objeção alega que o suicídio é
moralmente errado, pelo que não é possível obrigar um médico a praticar um ato
moralmente errado, mesmo que o pedido seja feito de forma voluntária e
racional. Em resposta a esta objeção, os proponentes sustentam que o argumento
não obriga o médico a praticar o ato, mas apenas lhe dá liberdade para o fazer
de acordo com as suas convicções.[15]
Argumento de que matar é intrinsecamente errado
Matar é proibido e é considerado moralmente errado em
praticamente todas as religiões, culturas e sistemas sociais. Uma vez que o
suicídio é um ato de matar, os proponentes deste argumento sustentam que também
o suicídio medicamente assistido é intrinsecamente errado do ponto de vista
moral, pecado, tabu ou castigado por Deus.[16] Embora todas as
religiões se oponham ao suicídio, na Europa e América do Norte é a religião Católica que tem sido mais ativa no debate contra a eutanásia. O catolicismo considera que a
vida é uma dádiva de deus e não permite o suicídio, nem mesmo nos casos de
doença terminal.[16]
Uma das objeções a este argumento alega que existem
situações onde o ato de matar pode ser moralmente aceitável, como em autodefesa, guerra ou pena de morte. Se pode ser
moralmente aceite nesses casos, também pode ser aceite em casos em que é a
própria pessoa que toma a decisão informada e voluntária de morrer para
terminar com o seu sofrimento. Em resposta a esta objeção, os proponentes do
argumento alegam que nos casos de auto-defesa, guerra ou pena capital a pessoa
morta é culpada de agressão ou ação imoral, enquanto na morte medicamente
assistida a pessoa é inocente.[17]
Argumento da integridade da profissão
Os proponentes deste argumento alegam que o Juramento de Hipócrates proíbe os médicos de matar doentes e que a
função dos médicos é salvar vidas, e não terminá-las.[18]
Uma das objeções a este argumento considera que o
juramento original também proibia os médicos de realizar cirurgias, de administrar
medicamentos indutores de aborto e de cobrar
dinheiro por exercer medicina. Se o juramento foi modificado para contemplar
estes casos, também o pode ser para os casos em que o paciente tem uma doença
terminal e pede ajuda ao médico. Os proponentes contrapõem a esta objeção a
alegação de que permitir ao médico matar o doente subverteria a relação de
confiança entre ambos. Os que se posicionam contra este argumento alegam o
contrário, de que a relação de confiança aumenta se o paciente souber que terá
ajuda do médico nas decisões que tomar em relação à morte.[19]
Argumento do potencial de abuso (slippery slope)
Os proponentes deste argumento alegam que permitir aos
médicos assistir o suicídio, mesmo que em casos justificáveis, pode no futuro
levar a situações em que os pacientes são mortos contra a sua vontade.[20]
Uma das objeções a este argumento sustenta que a suposição
deve ser demonstrada com factos antes de se suprimir escolhas pessoais e
direitos individuais. Os proponentes rejeitam esta objeção alegando que a
previsão se baseia na pressão económica, ganância, preguiça, insensibilidade e
outros fatores que influenciam médicos, instituições de saúde e a sociedade. Os
objetores deste argumento alegam que com uma lei bem elaborada e medidas de
controlo eficazes é possível proteger os doentes de eventuais abusos. Os
proponentes alegam ainda que os doentes vulneráveis, como os doentes crónicos,
doentes mentais e idosos, serão manipulados pela sociedade para que se
considerem inúteis e forçados a terminar a vida. Os objetores deste argumento
alegam que a opção de morte assistida será disponibilizada apenas aos doentes terminais e que nos países onde a morte assistida é legal não existem
evidências de impacto significativo em grupos vulneráveis.[21]
Argumento do alívio da dor e sofrimento
Este argumento alega que nenhuma pessoa deve ser
obrigada a submeter-se a um sofrimento injustificável durante uma doença
terminal, e que deve ser dada a possibilidade de morte assistida nos casos em
que o médico é incapaz de aliviar esse sofrimento de forma aceitável para o
paciente e a única forma de evitar o sofrimento é através da morte.[22]
Uma das objeções a este argumento sustenta que com
os cuidados paliativos modernos é possível evitar praticamente toda a
dor e sofrimento. Os proponentes contrapõem que "praticamente toda"
não é toda e que a eutanásia é reservada para os casos em que não existe outra
possibilidade de aliviar a dor e sofrimento. Os objetores contrapõem que nesses
casos é possível sedar completamente o doente. Os proponentes alegam que isso
coloca o doente num estado de embotamento equivalente à morte. Outra objeção ao argumento do alívio do sofrimento
alega que, mesmo com dor e sofrimento, o fim da vida pode ser um processo de
intimidade e crescimento espiritual. Os proponentes contrapõem que não existe
garantia de qualquer experiência transformadora ou positiva.[22]
Legislação
República Portuguesa
·
Art. 1º
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana
e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
E se alguma dúvida ainda subsistisse na
interpretação do seu art. 1º, quanto ao respeito pela vida humana, a mesma se
dissipa atento o disposto no seu:
·
Art. 16º n.2
Os preceitos constitucionais e legais
relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de
harmonia com a Declaração universal dos direitos do
Homem., onde regulamenta que:
·
Art. 3º
·
Art. 24º n.1
A vida humana é inviolável.
·
Art. 25º n.2
O Código Penal Português trata este assunto com um rigor acentuado
havendo severas penalizações no que se concerne à prática da eutanásia:
Artigos 133º e 134º - Eutanásia activa:
·
Art. 133º (Homicídio privilegiado)
Quem matar outra pessoa dominado por
compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de
relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é
punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
·
Art. 134º (Homicídio a pedido da vítima)
1. Quem matar outra
pessoa determinado por pedido sério, instante e expresso que ela lhe tenha
feito é punido com pena de prisão até 3 anos.
2. A tentativa é punível.
Artigo 138º - Eutanásia passiva:
·
Art. 138º (Exposição ou abandono)
1. Quem colocar em perigo
a vida de outra pessoa:
a) expondo-a em lugar que a
sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se, ou
b) abandonando-a sem defesa, em
razão de idade, deficiência física ou doença, sempre que ao agente coubesse o
dever de a guardar, vigiar ou assistir, é punido com pena de prisão de 1 a 5
anos.
Se o facto for praticado por ascendente
ou descendente, adoptante ou adoptado da vítima, o agente é punido com pena de
prisão de 2 a 5 anos.
Se do facto resultar:
a) Ofensa à integridade física
grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b) A morte, o agente é punido
com pena de prisão de 3 a 10 anos.
Artigo 132º - Eutanásia eugénica:
·
Art.132º (Homicídio qualificado)
1. Se a morte for
produzida em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou
perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
2. É susceptível de
revelar especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número
anterior, entre outras, a circunstância do agente:
b) Empregar tortura ou acto de
crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
c) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar, ou para
satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;
d) Ser determinado por ódio
racial, religioso ou político;
e) Ter em vista preparar,
facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a
impunidade do agente de um crime;
f) Utilizar veneno, qualquer outro meio
insidioso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;
g) Agir com frieza de ânimo com
reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por
mais de 24h;
h) Ter praticado o facto contra
membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do
governo próprio das regiões autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, Governador Civil, membro de órgão
das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante da força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou
serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente da força
pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador
público, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por
causa delas.
O Conselho Nacional de
Ética para as Ciências da Vida, tomando por base no essencial o
Relatório que o precede, é de Parecer:
·
que não há nenhum argumento ético, social, moral, jurídico ou da deontologia das profissões
de saúde que justifique em tese vir a tornar possível por lei a morte
intencional de doente (mesmo que não declarado ou assumido como tal) por
qualquer pessoa designadamente por decisão médica, ainda que a título de
"a pedido" e/ou de "compaixão";
·
que, por isso, não há nenhum argumento que justifique, pelo respeito devido
à pessoa humana e à vida, os actos de eutanásia;
·
que é ética a interrupção de tratamentos desproporcionados e ineficazes,
mais ainda quando causam incómodo e sofrimento ao doente, pelo que essa
interrupção, ainda que vá encurtar o tempo de vida, não pode ser considerada
eutanásia;
·
que é ética a aplicação de medicamentos destinados a aliviar a dor do
paciente, ainda que possa ter, como efeito secundário, redução de tempo
previsível de vida, atitude essa que não pode também ser considerada eutanásia;
·
que a aceitação da eutanásia pela sociedade civil, e pela lei, levaria à
quebra da confiança que o doente tem no médico e nas equipas de saúde e poderia
levar a uma liberalização incontrolável de "licença para matar" e à
barbárie;
Código deontológico do enfermeiro
O Código Deontológico do
Enfermeiro permite também orientar a análise e avaliação de opinião do
enfermeiro aquando uma tomada de decisão, por forma a garantir uma actuação
segura e legal.
·
Artigo 78º (Princípios gerais):
1. As intervenções de
enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana
e do enfermeiro.
2. São valores universais
a observar na relação profissional:
a) A igualdade;
1. São princípios
orientadores da actividade dos enfermeiros:
a) A responsabilidade inerente
ao papel assumido perante a sociedade;
b) O respeito pelos direitos
humanos na relação com os clientes;
(…)
·
Artigo 82º (Dos direitos à vida e à qualidade de vida):
O enfermeiro, no respeito do direito da
pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de:
a) Atribuir à vida de qualquer
pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida humana em todas as
circunstâncias;
.b) Respeitar a integridade
bio-psicossocial, cultural e espiritual da pessoa;
c) Participar nos esforços
profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida;
(…)
·
Artigo 87º (Do respeito pelo doente terminal):
a) Defender e promover o direito
do doente à escolha do local e das pessoas que deseja que o acompanhem na fase
terminal da vida;
b) Respeitar e fazer respeitar
as manifestações de perda expressas pelo doente em fase terminal, pela família
ou pessoas que lhe sejam próximas;
c) Respeitar e fazer respeitar o
corpo após a morte.
Ver também
Notas e referências
6. ↑ Ir para:a b c «Euthanasia and
Assisted Suicide». National Health Service. 29 de junho de 2017.
Consultado em 25 de maio de 2018
9. ↑ «Euthanasia Map». Kennedy
Institute of Ethics, Georgetown University. Consultado em 29 de
maio de 2018
10.
↑ Oluyemisi
Bamgbose (2004). «Euthanasia: Another Face of Murder». International
Journal of Offender Therapy and Comparative Criminology. 48 (1):
111–21. PMID 14969121. doi:10.1177/0306624X03256662
12. ↑ Carmen Tomás Y Valiente, La regulación de la eutanasia en
Holanda, Anuario de Derecho Penal y Ciencias Penales – Núm. L, Enero 1997
13. ↑ R Cohen-Almagor
(2009). «Belgian euthanasia law: a critical analysis». J. Med. Ethics. 35 (7):
436–39. PMID 19567694. doi:10.1136/jme.2008.026799
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