O meu repto tem várias provocações, enquadradas em distintos vectores da realidade: natureza, vida humana, relatos, filosofia, educação, sociedade, cultura. Mas não interessa o desafio, se não houver sonho e determinação para responder-lhe!
ChFer
terça-feira, junho 16, 2020
Coronavírus? Não é tão eficaz como a SENHORA DO AMPARO, que DÁ VIDA! Diga-o EURICO CARRAPATOSO!
PELO MENOS, AO FALAR DE EUTANÁSIA, QUE SE SAIBA DO QUE SE ESTÁ A FALAR...
Uma síntese, bem conseguida e documentada, pode ser vista na Encilopédia Livre - Wikipédia
SOBRE A EUTANÁSIA tanto é mostrado, que quase dispensa
consulta a outras fontes e, sobretudo, a “mexericos” infundamentados. Para contribuir para a difusão do essencial, permitimo-nos a reprodução textual do Site: https://pt.wikipedia.org/wiki/Eutan%C3%A1sia
Eutanásia é o ato
intencional de proporcionar a alguém uma morte indolor para aliviar o sofrimento
causado por uma doença incurável ou dolorosa.[1][2][3][4] Geralmente a eutanásia
é realizada por um profissional de saúde mediante pedido expresso da pessoa
doente.[5] A eutanásia é
diferente do suicídio assistido, que é o ato de disponibilizar ao paciente meios para
que ele próprio cometa suicídio.[6] Entre os motivos
mais comuns para que levam os doentes terminais a pedir uma eutanásia estão a dor intensa e insuportável e a
diminuição permanente da qualidade de vida por condições físicas como paralisia, incontinência, falta de ar, dificuldade em engolir, náuseas e vómitos.[5] Entre os fatores
psicológicos estão a depressão e o medo de perder o controlo do corpo, a dignidade e independência.[5]
A eutanásia pode ser classificada em voluntária e
involuntária. Na eutanásia voluntária é a própria pessoa doente que, de forma
consciente, expressa o desejo de morrer e pede ajuda para realizar o
procedimento. Na eutanásia involuntária a pessoa encontra-se incapaz de dar
consentimento para determinado tratamento e essa decisão é tomada por outra
pessoa, geralmente cumprindo o desejo anteriormente expresso pelo próprio
doente nesse sentido.[6] A eutanásia pode
também ser classificada em ativa e passiva. A eutanásia ativa é o ato de
intervir de forma deliberada para terminar a vida da pessoa (por exemplo,
injetando uma dose excessiva de sedativos). A eutanásia passiva consiste em não
realizar ou interromper o tratamento necessário à sobrevivência do doente.[6]
A eutanásia está no centro de um intenso debate
público com diversas considerações de ordem religiosa, ética e prática. Estas
considerações têm origem em diferentes perspetivas sobre o significado e valor
da vida humana.[5] Entre os
argumentos a favor da prática da eutanásia estão a alegação de que as pessoas
têm o direito a tomar decisões sobre o seu corpo e escolher como e quando
querem morrer, que o direito à morte está implícito nos restantes Direitos Humanos, que a lei não deve
interferir em assuntos da esfera privada que não prejudiquem outras pessoas,
que a eutanásia continua a ser praticada mesmo que ilegal e que a morte não é
necessariamente má.[7] Entre os
argumentos contra a prática de eutanásia estão a alegação que a eutanásia é
contra a vontade de Deus, que não respeita a inviolabilidade da vida, que desvaloriza o valor da
vida, de que a permissão da eutanásia voluntária levaria a casos de eutanásia
involuntária e de que cuidados paliativos de qualidade retiram a necessidade de
praticar eutanásia.[8] Algumas pessoas
alegam que, ainda que moralmente justificável, a eutanásia pode ser abusada
para encobrir um homicídio.[5]
Na maior parte dos países não existe legislação
específica sobre a eutanásia, pelo que a eutanásia realizada pelo próprio
doente é geralmente considerada suicídio e a eutanásia
realizada por outra pessoa homicídio. No entanto, dentro
da lei o médico pode decidir não prolongar a vida em casos de sofrimento
extremo e administrar sedativos mesmo que isto diminua a esperança de vida do
doente.[1] Tanto a
eutanásia voluntária como o suicídio medicamente assistido são legais na Holanda, Bélgica, Luxemburgo e Colômbia. O suicídio assistido
é ainda legal na Suíça, Alemanha, Canadá, África do Sul e em cinco
estados dos Estados Unidos.[9] No entanto, a
eutanásia involuntária é ilegal em todos os países do mundo e geralmente
considerada homicídio. Mesmo nos países em que a eutanásia voluntária é legal, continua a ser
considerada homicídio se não estiverem cumpridas determinadas condições.[10][11][12][13] A noção de que a
eutanásia é moralmente aceitável remonta a Sócrates, Platão e ao Estoicismo. O primeiro país a
legalizar a eutanásia foi a Holanda em 2001.[1]
O debate público e académico sobre a morte medicamente
assistida surge apenas no fim do século XX e início do século
XXI. Isto é o reflexo de uma alteração significativa na epidemiologia da mortalidade
humana. Enquanto ao longo da História as principais causas de morte estavam
associadas a doenças infeciosas e parasitárias e a esperança de vida era de cerca de 20–40 anos, atualmente dois terços das mortes
nos países desenvolvidos são causadas por doenças degenerativas,
particularmente doenças cardiovasculares e cancro, e a esperança de
vida é de mais de 80 anos. A maior parte da população nos países desenvolvidos
atualmente morre em estádios avançados de doenças degenerativas, cuja evolução
é previsível e são marcadas por uma fase terminal.[14]
No debate sobre a legitimidade da prática de eutanásia
e suicídio medicamente assistido, os principais argumentos a favor são a
autonomia da pessoa em tomar decisões sobre o próprio corpo e o alívio da dor e
do sofrimento. Os principais argumentos contra são que matar é intrinsecamente
errado, a integridade da profissão médica e o potencial de abuso (slippery
slope).[14]
Argumento da autonomia
O argumento da autonomia defende que, da mesma forma
que a pessoa tem o direito de autodeterminação ao longo de toda a vida, também deve poder determinar tanto quanto
possível o curso da sua própria morte. Os proponentes alegam que, se um doente
terminal pedir a assistência de um médico de forma voluntária e consciente,
deve ser permitido ao médico poder realizar o ato.[15]
Uma das objeções a este argumento alega que numa fase
terminal da vida é impossível haver verdadeira autonomia de decisão, uma vez
que as decisões podem ser influenciadas por pressões sociais, depressão e
perturbações psiquiátricas. Em resposta, os proponentes do argumento da
autonomia alegam que todas as decisões são influenciadas por fatores sociais
mas que, ainda assim, devem ser respeitadas e que mesmo no fim da vida é
possível tomar decisões informadas. Outra objeção alega que o suicídio é
moralmente errado, pelo que não é possível obrigar um médico a praticar um ato
moralmente errado, mesmo que o pedido seja feito de forma voluntária e
racional. Em resposta a esta objeção, os proponentes sustentam que o argumento
não obriga o médico a praticar o ato, mas apenas lhe dá liberdade para o fazer
de acordo com as suas convicções.[15]
Argumento de que matar é intrinsecamente errado
Matar é proibido e é considerado moralmente errado em
praticamente todas as religiões, culturas e sistemas sociais. Uma vez que o
suicídio é um ato de matar, os proponentes deste argumento sustentam que também
o suicídio medicamente assistido é intrinsecamente errado do ponto de vista
moral, pecado, tabu ou castigado por Deus.[16] Embora todas as
religiões se oponham ao suicídio, na Europa e América do Norte é a religião Católica que tem sido mais ativa no debate contra a eutanásia. O catolicismo considera que a
vida é uma dádiva de deus e não permite o suicídio, nem mesmo nos casos de
doença terminal.[16]
Uma das objeções a este argumento alega que existem
situações onde o ato de matar pode ser moralmente aceitável, como em autodefesa, guerra ou pena de morte. Se pode ser
moralmente aceite nesses casos, também pode ser aceite em casos em que é a
própria pessoa que toma a decisão informada e voluntária de morrer para
terminar com o seu sofrimento. Em resposta a esta objeção, os proponentes do
argumento alegam que nos casos de auto-defesa, guerra ou pena capital a pessoa
morta é culpada de agressão ou ação imoral, enquanto na morte medicamente
assistida a pessoa é inocente.[17]
Argumento da integridade da profissão
Os proponentes deste argumento alegam que o Juramento de Hipócrates proíbe os médicos de matar doentes e que a
função dos médicos é salvar vidas, e não terminá-las.[18]
Uma das objeções a este argumento considera que o
juramento original também proibia os médicos de realizar cirurgias, de administrar
medicamentos indutores de aborto e de cobrar
dinheiro por exercer medicina. Se o juramento foi modificado para contemplar
estes casos, também o pode ser para os casos em que o paciente tem uma doença
terminal e pede ajuda ao médico. Os proponentes contrapõem a esta objeção a
alegação de que permitir ao médico matar o doente subverteria a relação de
confiança entre ambos. Os que se posicionam contra este argumento alegam o
contrário, de que a relação de confiança aumenta se o paciente souber que terá
ajuda do médico nas decisões que tomar em relação à morte.[19]
Argumento do potencial de abuso (slippery slope)
Os proponentes deste argumento alegam que permitir aos
médicos assistir o suicídio, mesmo que em casos justificáveis, pode no futuro
levar a situações em que os pacientes são mortos contra a sua vontade.[20]
Uma das objeções a este argumento sustenta que a suposição
deve ser demonstrada com factos antes de se suprimir escolhas pessoais e
direitos individuais. Os proponentes rejeitam esta objeção alegando que a
previsão se baseia na pressão económica, ganância, preguiça, insensibilidade e
outros fatores que influenciam médicos, instituições de saúde e a sociedade. Os
objetores deste argumento alegam que com uma lei bem elaborada e medidas de
controlo eficazes é possível proteger os doentes de eventuais abusos. Os
proponentes alegam ainda que os doentes vulneráveis, como os doentes crónicos,
doentes mentais e idosos, serão manipulados pela sociedade para que se
considerem inúteis e forçados a terminar a vida. Os objetores deste argumento
alegam que a opção de morte assistida será disponibilizada apenas aos doentes terminais e que nos países onde a morte assistida é legal não existem
evidências de impacto significativo em grupos vulneráveis.[21]
Argumento do alívio da dor e sofrimento
Este argumento alega que nenhuma pessoa deve ser
obrigada a submeter-se a um sofrimento injustificável durante uma doença
terminal, e que deve ser dada a possibilidade de morte assistida nos casos em
que o médico é incapaz de aliviar esse sofrimento de forma aceitável para o
paciente e a única forma de evitar o sofrimento é através da morte.[22]
Uma das objeções a este argumento sustenta que com
os cuidados paliativos modernos é possível evitar praticamente toda a
dor e sofrimento. Os proponentes contrapõem que "praticamente toda"
não é toda e que a eutanásia é reservada para os casos em que não existe outra
possibilidade de aliviar a dor e sofrimento. Os objetores contrapõem que nesses
casos é possível sedar completamente o doente. Os proponentes alegam que isso
coloca o doente num estado de embotamento equivalente à morte. Outra objeção ao argumento do alívio do sofrimento
alega que, mesmo com dor e sofrimento, o fim da vida pode ser um processo de
intimidade e crescimento espiritual. Os proponentes contrapõem que não existe
garantia de qualquer experiência transformadora ou positiva.[22]
E se alguma dúvida ainda subsistisse na
interpretação do seu art. 1º, quanto ao respeito pela vida humana, a mesma se
dissipa atento o disposto no seu:
·Art. 16º n.2
Os preceitos constitucionais e legais
relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de
harmonia com a Declaração universal dos direitos do
Homem., onde regulamenta que:
·Art. 3º
Todo o indivíduo tem direito à vida
à liberdade e à segurança pessoal.
·Art. 24º n.1
A vida humana é inviolável.
·Art. 25º n.2
A integridade moral e física
das pessoas é inviolável.
O Código Penal Português trata este assunto com um rigor acentuado
havendo severas penalizações no que se concerne à prática da eutanásia:
Artigos 133º e 134º - Eutanásia activa:
·Art. 133º (Homicídio privilegiado)
Quem matar outra pessoa dominado por
compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de
relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é
punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
·Art. 134º (Homicídio a pedido da vítima)
1.Quem matar outra
pessoa determinado por pedido sério, instante e expresso que ela lhe tenha
feito é punido com pena de prisão até 3 anos.
2.A tentativa é punível.
Artigo 138º - Eutanásia passiva:
·Art. 138º (Exposição ou abandono)
1.Quem colocar em perigo
a vida de outra pessoa:
a) expondo-a em lugar que a
sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se, ou
b) abandonando-a sem defesa, em
razão de idade, deficiência física ou doença, sempre que ao agente coubesse o
dever de a guardar, vigiar ou assistir, é punido com pena de prisão de 1 a 5
anos.
Se o facto for praticado por ascendente
ou descendente, adoptante ou adoptado da vítima, o agente é punido com pena de
prisão de 2 a 5 anos.
Se do facto resultar:
a) Ofensa à integridade física
grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b) A morte, o agente é punido
com pena de prisão de 3 a 10 anos.
Artigo 132º - Eutanásia eugénica:
·Art.132º (Homicídio qualificado)
1.Se a morte for
produzida em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou
perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
2.É susceptível de
revelar especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número
anterior, entre outras, a circunstância do agente:
·que não há nenhum argumento ético, social, moral, jurídico ou da deontologia das profissões
de saúde que justifique em tese vir a tornar possível por lei a morte
intencional de doente (mesmo que não declarado ou assumido como tal) por
qualquer pessoa designadamente por decisão médica, ainda que a título de
"a pedido" e/ou de "compaixão";
·que, por isso, não há nenhum argumento que justifique, pelo respeito devido
à pessoa humana e à vida, os actos de eutanásia;
·que é ética a interrupção de tratamentos desproporcionados e ineficazes,
mais ainda quando causam incómodo e sofrimento ao doente, pelo que essa
interrupção, ainda que vá encurtar o tempo de vida, não pode ser considerada
eutanásia;
·que é ética a aplicação de medicamentos destinados a aliviar a dor do
paciente, ainda que possa ter, como efeito secundário, redução de tempo
previsível de vida, atitude essa que não pode também ser considerada eutanásia;
·que a aceitação da eutanásia pela sociedade civil, e pela lei, levaria à
quebra da confiança que o doente tem no médico e nas equipas de saúde e poderia
levar a uma liberalização incontrolável de "licença para matar" e à
barbárie;
Código deontológico do enfermeiro
O Código Deontológico do
Enfermeiro permite também orientar a análise e avaliação de opinião do
enfermeiro aquando uma tomada de decisão, por forma a garantir uma actuação
segura e legal.
·Artigo 78º (Princípios gerais):
1.As intervenções de
enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana
e do enfermeiro.
2.São valores universais
a observar na relação profissional:
a) A igualdade;
b) A liberdade responsável, com
a capacidade de escolha, tendo em atenção o bem comum;
9.↑«Euthanasia Map». Kennedy
Institute of Ethics, Georgetown University. Consultado em 29 de
maio de 2018
10.↑Oluyemisi
Bamgbose (2004). «Euthanasia: Another Face of Murder». International
Journal of Offender Therapy and Comparative Criminology. 48 (1):
111–21. PMID14969121. doi:10.1177/0306624X03256662
11.↑ Concluding
observations of the Human Rights Committee : Netherlands. 27 August 2001
12.↑ Carmen Tomás Y Valiente, La regulación de la eutanasia en
Holanda, Anuario de Derecho Penal y Ciencias Penales – Núm. L, Enero 1997
·ARCHER, Luís VVA – Bioética. Lisboa: Editorial Verbo
·CABRAL, Bruno Fontenele. Considerações sobre a prática de eutanásia no
direito norte-americano. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2.741, 2 jan. 2011
. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18185>. Acesso em: 16
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·CUNDIFF, David – A Eutanásia não é a Resposta. Lisboa:
Instituto Piaget, 1992. ISBN 972-8407-50-5
·HENNEZEL, Marie de – Diálogo com a morte. 2ª ed. Lisboa:
Notícias Editorial, 1997. ISBN 972-46-0793-3
·HOTTOIS, Gilbert ; PARIZEU, Marie-Hélène – Dicionário da
Bioética, Lisboa: Instituto Piaget, Atlas e Dicionários. ISBN 972-8407-72-6
·ISRAËl, Lucien – A Vida até ao Fim: Eutanásia e outras derivas.
Lisboa: Instituto Piaget, 1993. ISBN 972-8245-00-9
·NEVES, Maria do Céu Patrão – Comissão de Ética, das bases teóricas
à actividade quotidiana, 2ª Edição revista e aumentada. C.E. de Bioética,
Pólo dos Açores, Gráfica de Coimbra, 2002. ISBN 972-603-273.3
·PACHECO, Susana – Cuidar a Pessoa em Fase Terminal. 1ª ed.
Loures: Lusociência, 2002. ISBN 972-8383-30-4
·PINTO, Susana M. F., MOREIRA DA SILVA, Florido A . C. – A
Incapacidade Física, Nursing. Lisboa. ISSN 0871- 6196: (Março 2004) 34 – 39
·SAPETA, Paula – O Doente Terminal e a Família: Realidades e
Contextos, Nursing. Lisboa. ISSN 0871- 6196: (Dezembro de 1997) 28 – 31
·SILVA, Paula Martinho – Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina,
Edições Cosmo, Lisboa, 1997. ISBN 972-762-050-7
·SERRÃO, Daniel; NUNES, Rui – Ética em Cuidados de saúde, Porto:
Porto Editora, 1998. ISBN 972-0-06033-6
FAÇAMOS UMA ANÁLISE livre de ideologias, isenta de politiquices, totalmente objetiva, face ao valor da vida humana, base não só do indivíduo, mas de toda a sociedade.
BRANCAS
(…)
Pausas infindas do meu paciente ser,
convertei-vos nas deusas da minha razão,
que outra coisa não é, nem pode querer,
senão um fio de luz no túnel da escuridão!
ChFer